DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 1ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração da estrutura do Estatuto da Câmara dos Solicitadores
1 - O capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 131.º-C.
2 - A secção i do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Exercício, inscrição, registo e sociedade de agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 119.º-B.
3 - É aditada a secção iii do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, denominada «Infracções e penas disciplinares», que se inicia com o artigo 131.º-A e termina com o artigo 131.º-C.

consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO III
Estatuto da Ordem dos Advogados
  Artigo 6.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
O artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.»

Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO IV
Registo informático de execuções
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro
Os artigos 1.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
a) Identificação da execução;
b) Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Indicação da realização de citação edital.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil.
3 - ...
4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1.
5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos elementos de que disponha.
2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos no prazo de dois dias úteis após a sua obtenção.
Artigo 5.º
[...]
1 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria do tribunal materialmente competente.
2 - A extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, determina a eliminação oficiosa do registo da execução.
3 - O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez determinada ou verificada a extinção da execução.
4 - A menção de execução finda com pagamento parcial ou de execução extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, é eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
Competência para deferir a consulta
1 - O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Consulta por acesso directo
1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.
Artigo 11.º
[...]
1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.»

Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro
São aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções
1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:
a) Promover o cumprimento da obrigação; ou
b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C.
3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:
a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e
c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.
4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.
Artigo 16.º-B
Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções
1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida;
d) O facto que determinou a extinção da execução.
2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pela secretaria ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.
3 - A decisão do requerimento referido no número anterior tem natureza urgente e é adoptada pela secretaria no prazo máximo de dois dias úteis.
4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente dela retirados até que haja decisão.
5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.
7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - Havendo lugar a rectificação, o interessado tem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção.
9 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
10 - À lista pública de execuções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 16.º-C
Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções
1 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.
2 - Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO V
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o agente de execução, no âmbito do exercício das competências deste em sede de processo executivo.
Artigo 2.º
[...]
1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O agente de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos dispensa a junção aos autos pelo agente de execução dos respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
[...]
O juiz pode determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a apresentação, pelo agente de execução, do original do documento transmitido por meios telemáticos.»

Consultar o COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS ENTRE SECRETARIAS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VI
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) ...
e) ...
f) ...
g) O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) ...
2 - ...
Artigo 13.º
Conteúdo e efeito das notificações
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.»

Consultar o PROCEDIMETOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO. (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
  Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 12.º
Compromisso arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

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