DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
_____________________
CAPÍTULO II
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
  Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Os artigos 70.º, 93.º, 115.º a 129.º, 131.º, 142.º e 165.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A caixa de compensações dos agentes de execução é sujeita a regulamentação autónoma.
Artigo 93.º
[...]
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
2 - O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução.
Artigo 116.º
Exercício da actividade de agente de execução
As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas podem ser exercidas nos termos deste Estatuto e da lei e sob fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções.
Artigo 117.º
Requisitos de inscrição e registo
1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou o advogado que:
a) (Revogada.)
b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado;
e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções.
g) [Anterior alínea f).]
h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 118.º
Estágio de agente de execução
1 - A duração do estágio de agente de execução é de 10 meses.
2 - O estágio inicia-se pelo menos uma vez por ano, segundo as disposições do Estatuto e do regulamento de estágio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - São admitidos a estágio os candidatos melhor classificados em exame anónimo de admissão até ao número de candidatos a admitir, definido nos termos da alínea b) do artigo 69.º-C.
4 - Não são admitidos a estágio os candidatos com classificação inferior a metade da escala de classificação utilizada.
5 - O exame de admissão a estágio referido no número anterior versa sobre o processo executivo, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação e a avaliação efectuadas por entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
6 - O primeiro período de estágio tem a duração de três meses e compreende a frequência de um curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agente de execução e que tenham sido admitidos a estágio nos termos do n.º 3.
7 - O curso previsto no número anterior é organizado nos termos do regulamento de estágio devendo, num mínimo de 70 % do tempo lectivo, versar sobre:
a) Direitos fundamentais;
b) Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução;
c) Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento;
d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.
8 - O segundo período de estágio inicia-se imediatamente após o final do curso previsto no número anterior e destina-se a proporcionar ao agente de execução estagiário o exercício dos conhecimentos adquiridos, dos direitos e deveres e das funções de agente de execução.
9 - O segundo período de estágio tem a duração de sete meses e decorre sob a direcção de um patrono, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral.
10 - Só pode aceitar a direcção do estágio, como orientador, o agente de execução com, pelo menos, dois anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.
11 - À nomeação de orientador é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 97.º
12 - Durante o segundo período de estágio e sob orientação de orientador, o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância.
13 - A conclusão do estágio com aproveitamento depende de avaliação positiva do trabalho desenvolvido pelo estagiário durante o estágio, efectuada pela entidade externa e independente designada nos termos do n.º 5.
14 - Na avaliação prevista no número anterior deve ser tida em conta, designadamente:
a) A auto-avaliação do estagiário;
b) Uma discussão com o estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos actos que praticou;
c) O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos na primeira parte do estágio, designadamente quanto aos aspectos referidos no n.º 7;
d) A informação fornecida pelo orientador.
15 - Exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, a entidade referida no n.º 13 pode aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
16 - A entidade externa e independente referida nos n.os 5 e 13 não pode:
a) Ser designada para os efeitos previstos no n.os 5 a 13 por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame de admissão a estágio de agente de execução durante o período para o qual for designada.
Artigo 119.º
Inscrição e registo definitivos e início de funções
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição ou de registo, a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral.
2 - O agente de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene perante o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e deste Estatuto.
Artigo 120.º
[...]
1 - É incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato em qualquer execução;
b) O exercício das funções próprias de agente de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho;
c) O desenvolvimento no seu escritório de outra actividade para além das de solicitadoria e de advocacia.
2 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a agentes de execução com o mesmo domicílio profissional.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos agentes de execução as incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.
Artigo 121.º
Impedimentos e suspeições do agente de execução
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
2 - Constituem ainda impedimentos do agente de execução:
a) ...
b) ...
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional.
4 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos agentes de execução os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.
Artigo 122.º
[...]
1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B.
3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores;
b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados;
c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
d) [Anterior alínea b).]
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, e informando as secretarias dos tribunais respectivos, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.
Artigo 123.º
Deveres do agente de execução
1 - Para além dos deveres a que estão sujeitos por estar inscrito como solicitador ou como advogado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do agente de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
c) Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
d) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
e) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução;
f) Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
g) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral;
h) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório;
i) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade;
j) Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica;
l) Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o tribunal;
m) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara;
n) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100 000;
o) Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução.
2 - Os actos processuais efectivamente praticados pelo agente de execução não estão sujeitos ao dever de sigilo profissional.
Artigo 124.º
Contas-clientes do agente de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter em instituição de crédito duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados.
3 - São obrigatoriamente depositadas:
a) Na conta-cliente dos exequentes, todas as quantias recebidas destinadas a preparos, despesas e honorários;
b) Na conta-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo.
4 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
5 - O registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo é disponibilizado ao exequente ou executado, respectivamente, preferencialmente por via electrónica, sempre que solicitado.
6 - O regulamento referido no n.º 4 deve estabelecer a obrigatoriedade de serem apresentados, preferencialmente por via electrónica, relatórios periódicos da movimentação das contas-clientes ao Conselho Geral.
7 - Se forem creditados juros pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas nas contas-clientes do agente de execução estes são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
8 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.
9 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade.
10 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efectuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo Conselho Geral.
Artigo 125.º
[...]
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o agente de execução se considerar notificado, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro agente de execução que assuma a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente por meios electrónicos, por contacto pessoal ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do agente de execução.
4 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 127.º-A é solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua actividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respectiva movimentação até ao valor máximo de (euro) 100 000.
Artigo 126.º
[...]
1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Câmara.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório as tarifas aplicáveis nas execuções e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.
Artigo 127.º
[...]
1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor ou o valor máximo definido na portaria referida no artigo anterior.
3 - O saldo remanescente da caixa é utilizado nas acções de formação dos agentes de execução ou candidatos a esta especialidade, no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da actividade de agente de execução, no apoio logístico à Comissão para a Eficácia das Execuções e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Câmara.
5 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo Conselho Geral.
6 - Para os efeitos do artigo 127.º-A, são cativadas 10 % das receitas anuais da caixa de compensações até ao montante de (euro) 1 000 000.
Artigo 128.º
[...]
1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos numa execução, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - A delegação de competência para a prática de todos os actos numa execução carece de consentimento do exequente, que pode indicar o agente de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos numa execução, o agente de execução delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular da execução o agente de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nessa execução, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Execuções, aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 129.º
Substituição do agente de execução
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o exequente designa substituto nos termos da lei de processo.
2 - Ao agente de execução substituto são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes para as quais tenha sido designado;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário na qualidade de agente de execução penhorados à ordem das execuções para as quais tenha sido designado.
3 - São oficiosamente transferidos para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) O saldo das contas-clientes referentes às execuções para as quais tenha sido designado, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído;
b) A qualidade de fiel depositário em execuções pendentes para as quais tenha sido designado.
4 - O agente de execução substituto deve apresentar à Comissão para a Eficácia das Execuções um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas.
5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto nos n.os 2, 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, em caso de substituição voluntária do agente de execução pelo exequente, nos termos do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil.
8 - Nos casos referidos no número anterior, são oficiosamente transferidos pelo agente de execução substituído para o agente de execução substituto:
a) O saldo das contas-clientes referentes à execução, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído;
b) A qualidade de fiel depositário na execução.
Artigo 131.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-D, os agentes de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três agentes de execução nomeados ou por entidade externa designada para o efeito pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - ...
3 - O Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - (Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As multas aplicadas a solicitadores constituem receita do respectivo conselho regional.
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso dos agentes de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.»

Consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
São aditados os artigos 69.º-A, 69.º-B, 69.º-C, 69.º-D, 69.º-E, 69.º-F, 119.º-A, 119.º-B, 127.º-A, 131.º-A, 131.º-B e 131.º-C ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a seguinte redacção:
«Artigo 69.º-A
Colégio de Especialidade de Agentes de Execução
1 - O Colégio de Especialidade de Agentes de Execução é composto pelos membros efectivos inscritos ou registados junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de execução.
2 - Só podem ser eleitos para o Conselho de Especialidade de Agentes de Execução agentes de execução com inscrição ou registo em vigor há pelo menos dois anos.
3 - Têm direito de voto todos os agentes de execução com inscrição ou registo em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º a 28.º do presente Estatuto.
Artigo 69.º-B
Comissão para a Eficácia das Execuções
A Comissão para a Eficácia das Execuções é o órgão independente da Câmara dos Solicitadores responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução.
Artigo 69.º-C
Competências
Compete à Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução e sobre a eficácia das execuções;
b) Definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
c) Escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, definição dos critérios de avaliação e avaliação do exame de admissão a estágio de agente de execução;
d) Aprovar o relatório anual de actividade;
e) Instruir os processos disciplinares de agentes de execução;
f) Aplicar as penas disciplinares aos agentes de execução;
g) Proceder a inspecções e fiscalizações aos agentes de execução;
h) Decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições do agente de execução.
Artigo 69.º-D
Composição da Comissão para a Eficácia das Execuções
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta pelos seguintes membros:
a) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um vogal designado pelo presidente da Câmara dos Solicitadores;
f) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
g) O presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução;
h) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça;
i) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
j) Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.
2 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções são designados por um período de três anos, podendo, sempre que necessário, ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - Quando, na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão, sejam incluídos assuntos da competência específica da jurisdição administrativa ou do Ministério Público participam no debate e na votação desses assuntos um vogal designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente.
5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode solicitar a participação de representantes de outras entidades relevantes para a discussão e execução de tarefas específicas.
Artigo 69.º-E
Funcionamento
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções funciona em plenário e em grupo de gestão.
2 - O grupo de gestão é composto pelo presidente da Comissão, pelo presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução e por três membros escolhidos pelo presidente da Comissão e votados favoravelmente por maioria simples do plenário.
3 - O cargo de presidente é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau para efeitos de atribuição do correspondente estatuto remuneratório e ainda para os efeitos dos artigos 41.º, 49.º e 73.º dos Estatutos das Carreiras do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, de Investigação Científica e Docente Universitária, respectivamente.
4 - Aos membros escolhidos pelo presidente é aplicável o estatuto remuneratório fixado para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
5 - O presidente e os membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente estão sujeitos ao regime de acumulação, incompatibilidades e impedimentos aplicável aos titulares de cargos dirigentes do mesmo nível e grau da Administração Pública.
6 - A participação dos restantes vogais no plenário confere-lhes o direito ao abono de senhas de presença, nos termos e condições a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 69.º-F
Competências
1 - Compete ao plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 69.º-C;
b) Decidir os recursos das decisões do grupo de gestão que apliquem penas de suspensão e de expulsão de agente de execução;
c) Exercer as demais competências atribuídas à Comissão para a Eficácia das Execuções.
2 - Compete ao Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas e) a h) do artigo 69.º-C;
b) Preparar os documentos e realizar os procedimentos necessários ao exercício, pelo plenário, do referido nas alíneas b) a d) do artigo 69.º-C;
c) Executar o que para tal seja incumbido pelo plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 69.º-C e na alínea b) do número anterior, o grupo de gestão pode ser assessorado por peritos ou técnicos por si escolhidos, a recrutar dentro da dotação máxima anual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - O grupo de gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas e) e g) do artigo 69.º-C, nos seguintes termos:
a) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo;
b) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.
Artigo 119.º-A
Sociedade de agentes de execução
1 - Os agentes de execução podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo de exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de agentes de execução é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de solicitadores.
3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de agentes de execução.
Artigo 119.º-B
Lista dos agentes de execução
1 - O conselho geral é responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista dos agentes de execução, devendo registar os agentes de execução inscritos e registados, por comarca, devendo manter a lista permanentemente actualizada, indicando designadamente:
a) As sociedades de agentes de execução e os seus membros; e
b) Os agentes de execução suspensos.
2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente disponível em suporte informático público nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, designadamente para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas colectivas e singulares a lista de agentes de execução que podem exercer essas funções com escritório na comarca judicial respectiva.
3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.
Artigo 127.º-A
Fundo de Garantia dos Agentes de Execução
1 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 125.º
2 - O Fundo é constituído de acordo com o n.º 6 do artigo anterior.
3 - O Fundo é gerido por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo Conselho Geral.
Artigo 131.º-A
Infracções disciplinares do agente de execução
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do agente de execução:
a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;
b) Não conservar durante o período estipulado na alínea f) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
d) Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução;
e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara;
f) Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções;
g) Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado;
h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções;
j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.
Artigo 131.º-B
Penas disciplinares do agente de execução
1 - São aplicáveis ao agente de execução as penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado.
3 - Cumulativamente com a pena de multa estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, pode ser imposta a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores de execução por um período de seis meses a um ano.
4 - A aplicação da pena de expulsão estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º inviabiliza a manutenção da inscrição ou do registo do agente de execução e consiste no afastamento do exercício das funções de agente de execução.
5 - As multas aplicadas a agentes de execução constituem receita da caixa de compensações.
Artigo 131.º-C
Publicidade das penas disciplinares do agente de execução
1 - É aplicável ao agente de execução o regime da publicidade das penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes do número seguinte.
2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de multa, de suspensão ou de expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução divulgada por meios informáticos.»

  Artigo 5.º
Alteração da estrutura do Estatuto da Câmara dos Solicitadores
1 - O capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 131.º-C.
2 - A secção i do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Exercício, inscrição, registo e sociedade de agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 119.º-B.
3 - É aditada a secção iii do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, denominada «Infracções e penas disciplinares», que se inicia com o artigo 131.º-A e termina com o artigo 131.º-C.

consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO III
Estatuto da Ordem dos Advogados
  Artigo 6.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
O artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.»

Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO IV
Registo informático de execuções
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro
Os artigos 1.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
a) Identificação da execução;
b) Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Indicação da realização de citação edital.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil.
3 - ...
4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1.
5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos elementos de que disponha.
2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos no prazo de dois dias úteis após a sua obtenção.
Artigo 5.º
[...]
1 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria do tribunal materialmente competente.
2 - A extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, determina a eliminação oficiosa do registo da execução.
3 - O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez determinada ou verificada a extinção da execução.
4 - A menção de execução finda com pagamento parcial ou de execução extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, é eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
Competência para deferir a consulta
1 - O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Consulta por acesso directo
1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.
Artigo 11.º
[...]
1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.»

Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro
São aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções
1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:
a) Promover o cumprimento da obrigação; ou
b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C.
3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:
a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e
c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.
4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.
Artigo 16.º-B
Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções
1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida;
d) O facto que determinou a extinção da execução.
2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pela secretaria ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.
3 - A decisão do requerimento referido no número anterior tem natureza urgente e é adoptada pela secretaria no prazo máximo de dois dias úteis.
4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente dela retirados até que haja decisão.
5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.
7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - Havendo lugar a rectificação, o interessado tem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção.
9 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
10 - À lista pública de execuções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 16.º-C
Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções
1 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.
2 - Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO V
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o agente de execução, no âmbito do exercício das competências deste em sede de processo executivo.
Artigo 2.º
[...]
1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O agente de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos dispensa a junção aos autos pelo agente de execução dos respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
[...]
O juiz pode determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a apresentação, pelo agente de execução, do original do documento transmitido por meios telemáticos.»

Consultar o COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS ENTRE SECRETARIAS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VI
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) ...
e) ...
f) ...
g) O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) ...
2 - ...
Artigo 13.º
Conteúdo e efeito das notificações
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.»

Consultar o PROCEDIMETOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO. (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
  Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 12.º
Compromisso arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

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