DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
_____________________
CAPÍTULO II
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
  Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Os artigos 70.º, 93.º, 115.º a 129.º, 131.º, 142.º e 165.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A caixa de compensações dos agentes de execução é sujeita a regulamentação autónoma.
Artigo 93.º
[...]
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
2 - O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução.
Artigo 116.º
Exercício da actividade de agente de execução
As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas podem ser exercidas nos termos deste Estatuto e da lei e sob fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções.
Artigo 117.º
Requisitos de inscrição e registo
1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou o advogado que:
a) (Revogada.)
b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado;
e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções.
g) [Anterior alínea f).]
h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 118.º
Estágio de agente de execução
1 - A duração do estágio de agente de execução é de 10 meses.
2 - O estágio inicia-se pelo menos uma vez por ano, segundo as disposições do Estatuto e do regulamento de estágio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - São admitidos a estágio os candidatos melhor classificados em exame anónimo de admissão até ao número de candidatos a admitir, definido nos termos da alínea b) do artigo 69.º-C.
4 - Não são admitidos a estágio os candidatos com classificação inferior a metade da escala de classificação utilizada.
5 - O exame de admissão a estágio referido no número anterior versa sobre o processo executivo, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação e a avaliação efectuadas por entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
6 - O primeiro período de estágio tem a duração de três meses e compreende a frequência de um curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agente de execução e que tenham sido admitidos a estágio nos termos do n.º 3.
7 - O curso previsto no número anterior é organizado nos termos do regulamento de estágio devendo, num mínimo de 70 % do tempo lectivo, versar sobre:
a) Direitos fundamentais;
b) Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução;
c) Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento;
d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.
8 - O segundo período de estágio inicia-se imediatamente após o final do curso previsto no número anterior e destina-se a proporcionar ao agente de execução estagiário o exercício dos conhecimentos adquiridos, dos direitos e deveres e das funções de agente de execução.
9 - O segundo período de estágio tem a duração de sete meses e decorre sob a direcção de um patrono, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral.
10 - Só pode aceitar a direcção do estágio, como orientador, o agente de execução com, pelo menos, dois anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.
11 - À nomeação de orientador é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 97.º
12 - Durante o segundo período de estágio e sob orientação de orientador, o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância.
13 - A conclusão do estágio com aproveitamento depende de avaliação positiva do trabalho desenvolvido pelo estagiário durante o estágio, efectuada pela entidade externa e independente designada nos termos do n.º 5.
14 - Na avaliação prevista no número anterior deve ser tida em conta, designadamente:
a) A auto-avaliação do estagiário;
b) Uma discussão com o estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos actos que praticou;
c) O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos na primeira parte do estágio, designadamente quanto aos aspectos referidos no n.º 7;
d) A informação fornecida pelo orientador.
15 - Exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, a entidade referida no n.º 13 pode aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
16 - A entidade externa e independente referida nos n.os 5 e 13 não pode:
a) Ser designada para os efeitos previstos no n.os 5 a 13 por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame de admissão a estágio de agente de execução durante o período para o qual for designada.
Artigo 119.º
Inscrição e registo definitivos e início de funções
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição ou de registo, a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral.
2 - O agente de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene perante o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e deste Estatuto.
Artigo 120.º
[...]
1 - É incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato em qualquer execução;
b) O exercício das funções próprias de agente de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho;
c) O desenvolvimento no seu escritório de outra actividade para além das de solicitadoria e de advocacia.
2 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a agentes de execução com o mesmo domicílio profissional.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos agentes de execução as incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.
Artigo 121.º
Impedimentos e suspeições do agente de execução
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
2 - Constituem ainda impedimentos do agente de execução:
a) ...
b) ...
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional.
4 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos agentes de execução os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.
Artigo 122.º
[...]
1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B.
3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores;
b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados;
c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
d) [Anterior alínea b).]
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, e informando as secretarias dos tribunais respectivos, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.
Artigo 123.º
Deveres do agente de execução
1 - Para além dos deveres a que estão sujeitos por estar inscrito como solicitador ou como advogado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do agente de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
c) Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
d) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
e) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução;
f) Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
g) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral;
h) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório;
i) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade;
j) Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica;
l) Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o tribunal;
m) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara;
n) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100 000;
o) Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução.
2 - Os actos processuais efectivamente praticados pelo agente de execução não estão sujeitos ao dever de sigilo profissional.
Artigo 124.º
Contas-clientes do agente de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter em instituição de crédito duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados.
3 - São obrigatoriamente depositadas:
a) Na conta-cliente dos exequentes, todas as quantias recebidas destinadas a preparos, despesas e honorários;
b) Na conta-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo.
4 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
5 - O registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo é disponibilizado ao exequente ou executado, respectivamente, preferencialmente por via electrónica, sempre que solicitado.
6 - O regulamento referido no n.º 4 deve estabelecer a obrigatoriedade de serem apresentados, preferencialmente por via electrónica, relatórios periódicos da movimentação das contas-clientes ao Conselho Geral.
7 - Se forem creditados juros pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas nas contas-clientes do agente de execução estes são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
8 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.
9 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade.
10 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efectuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo Conselho Geral.
Artigo 125.º
[...]
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o agente de execução se considerar notificado, o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro agente de execução que assuma a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente por meios electrónicos, por contacto pessoal ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do agente de execução.
4 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 127.º-A é solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua actividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respectiva movimentação até ao valor máximo de (euro) 100 000.
Artigo 126.º
[...]
1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Câmara.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório as tarifas aplicáveis nas execuções e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.
Artigo 127.º
[...]
1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor ou o valor máximo definido na portaria referida no artigo anterior.
3 - O saldo remanescente da caixa é utilizado nas acções de formação dos agentes de execução ou candidatos a esta especialidade, no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da actividade de agente de execução, no apoio logístico à Comissão para a Eficácia das Execuções e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Câmara.
5 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo Conselho Geral.
6 - Para os efeitos do artigo 127.º-A, são cativadas 10 % das receitas anuais da caixa de compensações até ao montante de (euro) 1 000 000.
Artigo 128.º
[...]
1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos numa execução, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - A delegação de competência para a prática de todos os actos numa execução carece de consentimento do exequente, que pode indicar o agente de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos numa execução, o agente de execução delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular da execução o agente de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nessa execução, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Execuções, aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 129.º
Substituição do agente de execução
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o exequente designa substituto nos termos da lei de processo.
2 - Ao agente de execução substituto são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes para as quais tenha sido designado;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário na qualidade de agente de execução penhorados à ordem das execuções para as quais tenha sido designado.
3 - São oficiosamente transferidos para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) O saldo das contas-clientes referentes às execuções para as quais tenha sido designado, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído;
b) A qualidade de fiel depositário em execuções pendentes para as quais tenha sido designado.
4 - O agente de execução substituto deve apresentar à Comissão para a Eficácia das Execuções um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas.
5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto nos n.os 2, 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, em caso de substituição voluntária do agente de execução pelo exequente, nos termos do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil.
8 - Nos casos referidos no número anterior, são oficiosamente transferidos pelo agente de execução substituído para o agente de execução substituto:
a) O saldo das contas-clientes referentes à execução, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído;
b) A qualidade de fiel depositário na execução.
Artigo 131.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-D, os agentes de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três agentes de execução nomeados ou por entidade externa designada para o efeito pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - ...
3 - O Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - (Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As multas aplicadas a solicitadores constituem receita do respectivo conselho regional.
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso dos agentes de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.»

Consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)

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