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  Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do divórcio

_____________________
  Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação
1 - São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da secção ii e da sua subsecção iv do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.
2 - A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção ii do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.

  Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1 - A epígrafe do capítulo xvii do título iv do livro iii é alterada, passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».
2 - A epígrafe do artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: «Conferência».

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º
[...]

1 - ...
a) ...
b) ...
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Consultar o Código do Registo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[...]

1 - ...
a) ...
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

Artigo 14.º
[...]

1 - ...
2 - ...
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

Consultar o Processos da competência do M.ºP.º e das C. Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[...]

1 - ...
a) ...
b) ...
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 - ...

Artigo 250.º
[...]

1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)»

Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º e os n.os 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil e o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Norma transitória
O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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