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  Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 57/2015, de 23/06
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
   - Lei n.º 34/2013, de 16/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
_____________________
CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 17.º
Processos pendentes
As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 18.º
Regimes próprios de pessoal
O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

  Artigo 19.º
Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril
O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

  Artigo 20.º
Disposição transitória
A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

  Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro.

Consultar o Lei da Investigação Criminal(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 12 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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