Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 24/2022, de 16/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 57/2015, de 23/06 - Lei n.º 38/2015, de 11/05 - Lei n.º 34/2013, de 16/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06) - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05) - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal _____________________ |
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Artigo 15.º Sistema de coordenação |
1 - A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 - Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem:
a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar conflitos;
b) Garantir a partilha de meios e serviços de apoio de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal;
c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências.
3 - O secretário-geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.
4 - O secretário-geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal. |
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CAPÍTULO IV
Fiscalização dos órgãos de polícia criminal
| Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República |
1 - O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito.
2 - No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
3 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
4 - O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2 em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 17.º Processos pendentes |
As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal |
O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos. |
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Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril |
O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril. |
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Artigo 20.º Disposição transitória |
A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários. |
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Artigo 21.º Norma revogatória |
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Artigo 22.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 12 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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