Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 74.º Decisão sobre o requerimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 - O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
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Artigo 75.º Trâmites - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 49.º e seguintes. |
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Artigo 76.º Efeito sobre o cumprimento da pena - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena. |
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Artigo 77.º Efeitos da revisão procedente - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 - A revogação produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador;
b) Anulação dos efeitos da pena.
3 - Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída.
4 - Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:
a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética;
b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos. |
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SECÇÃO IV
Reabilitação
| Artigo 78.º Regime aplicável - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
1 - Os trabalhadores condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:
a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 - A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica de emprego público previamente constituída. |
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CAPÍTULO VII
Multas
| Artigo 79.º Destino das multas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado. |
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Artigo 80.º Outros destinos das multas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena. |
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Artigo 81.º Não pagamento voluntário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
1 - Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
2 - O desconto previsto no número anterior é efectuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa o valor de cada prestação. |
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Artigo 82.º Execução - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] |
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal.
2 - O título executivo é a certidão da decisão condenatória. |
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