SUMÁRIOAprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações
| Artigo 85.º (Inquérito e sindicância) |
1 - Os membros do governo podem também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços, designadamente aos institutos públicos sob sua tutela.
2 - A competência referida no número anterior é igualmente reconhecida aos órgãos executivos.
3 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.
4 - A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 46.º a 54.º
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade que assiste aos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados órgãos executivos ou a quaisquer funcionários investidos em funções de direcção ou chefia ou competentes para instauração de procedimento disciplinar de ordenarem a realização de processos de averiguações tendentes à obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços. |
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