Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto LEI DE SEGURANÇA INTERNA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ |
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Artigo 34.º Meios coercivos |
1 - Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.
2 - O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 35.º Forças Armadas |
As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. |
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Artigo 36.º Disposição transitória |
A avaliação de desempenho dos elementos das Forças e dos Serviços de Segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários. |
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Artigo 37.º Norma revogatória |
1 - É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril.
Consultar o Lei de Segurança Interna(actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio.
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho. |
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Artigo 38.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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