1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
a) Políticas públicas de segurança interna;
b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.
2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança;
b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:
a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver. |