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  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
_____________________
  Artigo 168.º
Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Juízo competente e efeitos
1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º
Juízo competente e efeitos do recurso
1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Regime Jurídico da Concorrência(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 169.º
Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

  Artigo 170.º
Actualizações de nomenclatura
1 - A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 - Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Regime experimental
  Artigo 171.º
Período experimental
1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto.
2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Consultar o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 172.º
Relatório de avaliação
1 - Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 - Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

  Artigo 173.º
Distribuição de processos
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º

SUBSECÇÃO II
Outras disposições transitórias
  Artigo 174.º
Competência territorial dos tribunais da Relação
A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

  Artigo 175.º
Tribunais de competência especializada
Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

  Artigo 176.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 177.º
Nomeação do presidente do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

  Artigo 178.º
Nomeação do administrador do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

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