Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
_____________________
  Artigo 163.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 10.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-B
Formação contínua
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
4 - Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IV
Alterações ao Estatuto do Ministério Público
  Artigo 164.º
Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público
Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República.
3 - As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - ...
Artigo 61.º
[...]
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º
[...]
1 - A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto.
2 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
3 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
4 - O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 - Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
Artigo 63.º
[...]
1 - Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 - Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços;
b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca;
d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca;
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 - Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
a) ...
b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;
c) ...
2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 107.º
[...]
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
2 - Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:
a) Classificação de mérito e antiguidade;
b) Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;
c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.
3 - No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 - A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Experiência curricular de chefia;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais;
d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto.
2 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área respectiva;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.
3 - Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 - Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 - Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal
1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 - O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.
Artigo 125.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação
1 - ...
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
2 - Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 134.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.
Artigo 135.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 - (Revogado.)
6 - ...»

Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 165.º
Aditamento ao Estatuto do Ministério Público
São aditados ao Estatuto do Ministério Público os artigos 88.º-A e 123.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 88.º-A
Formação contínua
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º
4 - Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.
Artigo 123.º-A
Procurador da República coordenador
1 - As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 - O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 166.º
Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO V
Outras alterações legislativas
  Artigo 167.º
Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 168.º
Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Juízo competente e efeitos
1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º
Juízo competente e efeitos do recurso
1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Regime Jurídico da Concorrência(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 169.º
Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

  Artigo 170.º
Actualizações de nomenclatura
1 - A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 - Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Regime experimental
  Artigo 171.º
Período experimental
1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto.
2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Consultar o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 172.º
Relatório de avaliação
1 - Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 - Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

  Artigo 173.º
Distribuição de processos
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º

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