Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular. |
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Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço. |
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Artigo 51.º Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. |
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Artigo 52.º Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
2 - Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
3 - O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ. |
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Artigo 53.º Reestruturação dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do director nacional.
3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são efectuadas nos termos da lei. |
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Artigo 54.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. |
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Artigo 55.º Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio. |
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Artigo 56.º Salvaguarda de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas. |
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Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»
Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 58.º Efeitos revogatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março;
Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, despacho conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e despacho conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro. |
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Artigo 59.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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