Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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TÍTULO III
Provimento
| Artigo 38.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 39.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo responsável pela área da Justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado. |
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Artigo 40.º Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado. |
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Artigo 41.º Directores de unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
4 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 42.º Directores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 43.º Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
2 - Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria;
d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
4 - Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
5 - O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal.
6 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 45.º Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 - O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira. |
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TÍTULO IV
Disposições financeiras
| Artigo 46.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.).
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional;
b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
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Artigo 47.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas. |
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Artigo 48.º Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo director nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. |
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