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  Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
  ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2019, de 13/09
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 30.º
Unidades de apoio à investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:
a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal;
b) A Unidade de Cooperação Internacional;
c) O Laboratório de Polícia Científica;
d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

  Artigo 31.º
Unidades de suporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:
a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.

CAPÍTULO IV
Direcção dos serviços
  Artigo 32.º
Directores das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores das unidades nacionais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais-adjuntos;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

  Artigo 33.º
Directores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Compete aos directores das unidades territoriais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial;
b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional;
c) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial;
d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

  Artigo 34.º
Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores de unidades:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

  Artigo 35.º
Subdirectores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade.

  Artigo 36.º
Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos chefes de área, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director;
b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

  Artigo 37.º
Lugares de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

TÍTULO III
Provimento
  Artigo 38.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 39.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo responsável pela área da Justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

  Artigo 40.º
Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

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