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  Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
  ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2019, de 13/09
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 26.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director nacional, que preside;
b) Dois dos directores nacionais-adjuntos;
c) Dois dos directores das unidades nacionais;
d) Quatro directores das unidades territoriais;
e) O director da Escola de Polícia Judiciária.
3 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
4 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspectores-chefes;
d) Cinco inspectores;
e) Seis representantes do demais pessoal.
5 - Compete ao CSPJ:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;
f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

CAPÍTULO III
Serviços
  Artigo 27.º
Serviços da Direcção Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:
a) A Escola de Polícia Judiciária;
b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
c) A Unidade de Informação Financeira;
d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

  Artigo 28.º
Unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2008, de 06/08
   -2ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08

  Artigo 29.º
Unidades territoriais, regionais e locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - As competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 22.º
2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º
3 - As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional.

  Artigo 30.º
Unidades de apoio à investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:
a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal;
b) A Unidade de Cooperação Internacional;
c) O Laboratório de Polícia Científica;
d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

  Artigo 31.º
Unidades de suporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:
a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.

CAPÍTULO IV
Direcção dos serviços
  Artigo 32.º
Directores das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores das unidades nacionais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais-adjuntos;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

  Artigo 33.º
Directores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Compete aos directores das unidades territoriais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial;
b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional;
c) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial;
d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

  Artigo 34.º
Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores de unidades:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

  Artigo 35.º
Subdirectores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade.

  Artigo 36.º
Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos chefes de área, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director;
b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

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