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  Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
  ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2019, de 13/09
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 18.º
Uso de armas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:
a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) O pessoal de segurança;
d) Outro pessoal a definir por despacho do director nacional.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

  Artigo 19.º
Objectos que revertem a favor da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

  Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.

TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 21.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 22.º
Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades nacionais;
c) As unidades territoriais;
d) As unidades regionais;
e) As unidades locais;
f) As unidades de apoio à investigação;
g) As unidades de suporte.
2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências

  Artigo 23.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos que coadjuvam o director nacional;
c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo.

  Artigo 24.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director nacional:
a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada;
b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;
d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

  Artigo 25.º
Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

  Artigo 26.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director nacional, que preside;
b) Dois dos directores nacionais-adjuntos;
c) Dois dos directores das unidades nacionais;
d) Quatro directores das unidades territoriais;
e) O director da Escola de Polícia Judiciária.
3 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
4 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspectores-chefes;
d) Cinco inspectores;
e) Seis representantes do demais pessoal.
5 - Compete ao CSPJ:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;
f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

CAPÍTULO III
Serviços
  Artigo 27.º
Serviços da Direcção Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:
a) A Escola de Polícia Judiciária;
b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
c) A Unidade de Informação Financeira;
d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

  Artigo 28.º
Unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2008, de 06/08
   -2ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08

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