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  Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
  ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2019, de 13/09
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 15.º
Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.
2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
4 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

  Artigo 16.º
Dispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.
2 - A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.

  Artigo 17.º
Livre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

  Artigo 18.º
Uso de armas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:
a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) O pessoal de segurança;
d) Outro pessoal a definir por despacho do director nacional.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

  Artigo 19.º
Objectos que revertem a favor da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

  Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.

TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 21.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 22.º
Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades nacionais;
c) As unidades territoriais;
d) As unidades regionais;
e) As unidades locais;
f) As unidades de apoio à investigação;
g) As unidades de suporte.
2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências

  Artigo 23.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos que coadjuvam o director nacional;
c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo.

  Artigo 24.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director nacional:
a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada;
b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;
d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

  Artigo 25.º
Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

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