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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 81/2021, de 30/11
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________

Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 2.º
Definições - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «ADAMS (Anti-Doping AdministrationManagement System)», a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido, excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;
d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;
g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a inelegibilidade, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
i) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
j) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
k) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
l) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição específica;
m) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
n) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado;
o) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
p) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
q) «Em competição», o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização antidopagem responsável;
r) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
t) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
u) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;
v) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;
x) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;
y) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º;
z) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;
aa) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
bb) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
cc) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
dd) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;
ee) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;
ff) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições, a nível nacional;
gg) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
hh) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;
ii) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
jj) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de laboratórios, ambas da AMA;
kk) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
ll) «Pessoal de apoio», a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor, tutor e demais agentes;
mm) «Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)», o conjunto de requisições de controlos de dopagem efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para tal;
nn) «Plano Nacional Antidopagem (PNA)», o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como objetivo o combate à dopagem;
oo) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
pp) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português;
qq) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
rr) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como praticante desportivo de nível internacional;
ss) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
tt) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
uu) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
xx) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não inclui os métodos proibidos;
yy) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
zz) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
aaa) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
bbb) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;
h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro do pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea k) do n.º 2.
5 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.

  Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

  Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

  Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

  Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

  Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 12.º
Regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções;
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

  Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) (Revogada.)
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 15.º
Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.


CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
  Artigo 15.º-A
Entidades nacionais antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro


SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
  Artigo 16.º
Natureza e missão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.
3 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 17.º
Jurisdição territorial - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

  Artigo 18.º
Competências - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o PNA;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pessoal de apoio;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 19.º
Princípios orientadores - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 21.º
Órgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) (Revogada.)
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) A Divisão Jurídica.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 22.º
Presidente - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) (Revogada.)
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 23.º
Diretor executivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 25.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
a) (Revogada.)
b) A CAUT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 26.º
Divisão Jurídica - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e assegurar a representação judicial da ADoP;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 27.º
Conselho consultivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
h) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos;
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
m) Um representante da Polícia Judiciária;
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 28.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - (Revogado.)
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 29.º
Compensação aos membros da CAUT - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 29.º-A
Modelo de funcionamento - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 29.º-B
Estrutura orçamental - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 29.º-C
Custas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direcção - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 30.º
Programas pedagógicos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08


SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
  Artigo 30.º-A
Laboratório de Análises de Dopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
2 - Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 - O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 - O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 - O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de análise que excedam a capacidade definida.
7 - No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 - Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 - A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro


SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
  Artigo 30.º-B
Natureza e jurisdição - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria da dopagem.
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 - Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro


CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
  Artigo 31.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 32.º
Realização dos controlos de dopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 33.º
Ações de controlo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 34.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 35.º
Análise e notificação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
2 - A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - (Revogado.)
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 36.º
Exames complementares - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08


CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
  Artigo 38.º
Bases de dados - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da presente lei, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 38.º-A
Responsável pelo Tratamento de Dados - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 39.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, constitui infração disciplinar.

  Artigo 40.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.


SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
  Artigo 41.º
Acesso e rectificação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 42.º
Limites ao tratamento de dados pessoais - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 42.º-A
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de apoio se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de apoio está envolvido;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto

  Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Extinção da responsabilidade - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08


SECÇÃO II
Ilícito criminal
  Artigo 44.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 45.º
Administração de substâncias e métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 46.º
Associação criminosa - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

  Artigo 47.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

  Artigo 48.º
Denúncia obrigatória - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.


SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
  Artigo 49.º
Contraordenações - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
b) (Revogada.)
c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º;
f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 5 do artigo 33.º;
g) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 50.º
Coimas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 51.º
Determinação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 52.º
Instrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

  Artigo 53.º
Impugnação da coima - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

  Artigo 54.º
Produto das coimas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ADoP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 55.º
Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
  Artigo 56.º
Ilícitos disciplinares - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º
2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 57.º
Denúncia - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

  Artigo 58.º
Procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
6 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
7 - O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
8 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 58.º-B
Formas de notificação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - (Revogado.)
3 - Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 33/2014, de 16/06
   -3ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 59.º-A
Aplicação das sanções disciplinares - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
4 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à porta fechada.
5 - A subcomissão delibera por maioria simples.
6 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
7 - As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral do Desporto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 60.º
Impugnação de sanções disciplinares - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 - Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 62.º
Substâncias específicas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - (Revogado.)
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 63.º
Outras violações às normas antidopagem - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos;
b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
5 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 64.º
Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos:
i) Nas situações previstas na alínea e); e
ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de apoio do praticante desportivo.
5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
7 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 65.º
Múltiplas violações - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 66.º
Direito a audiência prévia - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.

  Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - (Revogado.)
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
5 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.
8 - O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 68.º
Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 69.º
Início do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4 anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com menores de idade;
b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 71.º
Controlo de reabilitação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 72.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

  Artigo 73.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
5 - O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
6 - Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 - A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08


SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
  Artigo 74.º
Invalidação de resultados individuais - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 75.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 76.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 77.º
Normas transitórias - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08

  Artigo 78.º
Reconhecimento mútuo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

  Artigo 79.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

  Artigo 79.º-A
Garantias - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  Artigo 80.º
Ligas profissionais - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

  Artigo 81.º
Regulamentação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

  Artigo 82.º
Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

  ANEXO I - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro]
(a que se refere o artigo 29.º-D)
Mapa de cargos de dirigentes

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