Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação
  DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
  CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (NOVO)(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro
   - DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
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     - 1ª versão (DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro)
     - 2ª versão (Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro)
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 186.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:
a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º
2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.