Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
|
Contém as seguintes alterações: - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto | Ver versões do diploma: - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho) - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto) |
|
SUMÁRIO _____________________ |
|
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: | Princípios fundamentais
| Artigo 1.º (República Portuguesa) |
|
ARTIGO 21.º (Direito de resistência) |
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976 |
|
|