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  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
   - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
   - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho)
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)
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SUMÁRIO
_____________________
  ARTIGO 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976