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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 23/2020, de 06 de Julho
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
   - Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro
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     - 1ª versão (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06 de Julho)
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SUMÁRIO
_____________________

Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.
3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.
4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.
5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.
7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.

Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.
3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 81.º
Princípios gerais
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
4 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
6 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior.
7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 82.º
Incompatibilidades
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho.
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
  Artigo 83.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º
3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.
  Artigo 86.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.