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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - DL n.º 68/2017, de 16 de Junho
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
   - DL n.º 97/2019, de 26 de Julho
   - Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
   - Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto
   - Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16 de Junho)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28 de Março)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26 de Julho)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho)
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 736.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
f) Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.
g) Os animais de companhia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.
  Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5.
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
g) (Revogada.)
9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  Artigo 739.º
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.