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Pesquisa num diploma
Legislação
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro
REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
-
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
-
Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio
Ver versões do diploma:
- 1ª versão
(Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro)
- 2ª versão
(Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro)
- 3ª versão
- a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio)
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Artigo 1.º
Estados de exceção
Artigo 2.º
Garantias dos direitos dos cidadãos
Artigo 3.º
Proporcionalidade e adequação das medidas
Artigo 4.º
Âmbito territorial
Artigo 5.º
Duração
Artigo 6.º
Acesso aos tribunais
Artigo 7.º
Crime de desobediência
Artigo 8.º
Estado de sítio
Artigo 9.º
Estado de emergência
Artigo 10.º
Competência
Artigo 11.º
Forma
Artigo 12.º
Modificação
Artigo 13.º
Cessação
Artigo 14.º
Conteúdo
Artigo 15.º
Forma da autorização, confirmação ou recusa
Artigo 16.º
Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
Artigo 17.º
Competência do Governo
Artigo 18.º
Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização
Artigo 19.º
Competência das autoridades
Artigo 20.º
Execução a nível regional e local
Artigo 21.º
Comissários governamentais
Artigo 22.º
Foro
Artigo 23.º
Pedido de autorização à Assembleia da República
Artigo 24.º
Deliberação da Assembleia da República
Artigo 25.º
Confirmação da declaração pelo Plenário
Artigo 26.º
Renovação, modificação e revogação da declaração
Artigo 27.º
Caráter urgentíssimo
Artigo 28.º
Apreciação de aplicação da declaração
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SUMÁRIO
_____________________
Artigo 7.º
Crime de desobediência
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de
desobediência
.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-
Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio
Consultar versões anteriores deste artigo:
-
1ª versão: Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro