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  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
   - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
   - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto
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     - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho)
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
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  Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  ARTIGO 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
  Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
   - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   -4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos
  Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 70.º
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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  Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
CAPÍTULO III
Direitos e deveres culturais
  Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 76.º
(Universidade e acesso ao ensino superior)
1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
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   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
TÍTULO II
Planos
  Artigo 90.º
(Objectivos dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
TÍTULO III
Políticas agrícola, comercial e industrial
  Artigo 93.º
(Objectivos da política agrícola)
1. São objectivos da política agrícola:

a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação;
b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
c) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;
e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.
2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
t) Bases do regime e âmbito da função pública;
u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
v) Definição e regime dos bens do domínio público;
x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
TÍTULO VII
Regiões Autónomas
  Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
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