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  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Rect. n.º 20/93, de 20 de Fevereiro
   - DL n.º 81/95, de 22 de Abril
   - Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro
   - DL n.º 214/2000, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
   - DL n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro
   - Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro
   - Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
   - Lei n.º 17/2004, de 17 de Maio
   - Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho
   - DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
   - Lei n.º 13/2012, de 26 de Março
   - Lei n.º 22/2014, de 28 de Abril
   - Lei n.º 77/2014, de 11 de Novembro
   - Lei n.º 7/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2019, de 01 de Fevereiro
   - Lei n.º 15/2020, de 29 de Maio
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 25/2021, de 11 de Maio
   - Lei n.º 49/2021, de 23 de Julho
   - Lei n.º 9/2023, de 03 de Março
   - Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro)
     - 2ª versão (Rectif. n.º 20/93, de 20 de Fevereiro)
     - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22 de Abril)
     - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro)
     - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro)
     - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro)
     - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro)
     - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto)
     - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27 de Março)
     - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17 de Maio)
     - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro)
     - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto)
     - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro)
     - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio)
     - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho)
     - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro)
     - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26 de Março)
     - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28 de Abril)
     - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11 de Novembro)
     - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02 de Março)
     - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01 de Fevereiro)
     - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29 de Maio)
     - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto)
     - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro)
     - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11 de Maio)
     - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23 de Julho)
     - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03 de Março)
- 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro)
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SUMÁRIO
_____________________

A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991- é a razão determinante do presente diploma.
Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.
A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que, num processo evolutivo, vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa.
No domínio internacional, tiveram-se ainda em conta a Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e que Portugal assinou em 8 de Novembro de 1990, bem como a directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais.
Igualmente mereceu atenção a proposta de directiva do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visa estabelecer as medidas de fiscalização sobre os 'precursores' exigidas pelo artigo 12.º da aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao mesmo tempo que pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e na colocação de tais produtos químicos no mercado comunitário, em complementaridade com a fiscalização dos mesmos para o exterior das Comunidades Europeias.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, ora em revisão, entrou em vigor um novo Código de Processo Penal, pelo que algumas das especialidades e inovações -por exemplo a do princípio da oportunidade- previstas naquele diploma estão hoje consagradas em termos gerais no novo sistema processual penal.
Entrou, também, em vigor um diploma sobre cooperação internacional, o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, o qual se propôs regular, num único texto, diferentes formas de cooperação, que vão desde a extradição à transmissão de processos penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas e vigilância das mesmas ou das libertadas condicionalmente, até um amplo leque de medidas de auxílio judiciário em matéria penal.
Como se refere no próprio preâmbulo, essa lei interna atendeu já à Convenção das Nações Unidas de 1988, 'designadamente em matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos do crime'.
O presente diploma, compatibilizando-se com a terminologia e as novas regras do processo penal, recebe já alguns princípios novos enformadores da reforma ainda em curso do Código Penal, como é o caso da multa em alternativa (e não em acumulação) da pena de prisão.
Este último aspecto tem de ser objecto de ponderação especial perante o facto de hoje se considerar prioritário o ataque às fortunas ilícitas dos traficantes.
Desaparecendo a possibilidade de cumular a pena de multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão, para os tipos legais mais graves, passa a assumir relevo particular o inventário de medidas destinadas a desapossar os traficantes no tocante aos bens e produtos que são provenientes, directa ou indirectamente, da sua actividade criminosa.
Também no que respeita à dosimetria das penas a presente reformulação haverá de continuar a harmonizá-las com o restante sistema jurídico, particularmente com o Código Penal. É sabido, outrossim, o nulo ou reduzido efeito dissuasor da previsão abstracta de penas severas - como já se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83 -, se não for acompanhado de uma melhoria progressiva dos recursos técnicos da investigação criminal e da formação e dinamismo dos seus titulares.
Conhecida a relutância de certas correntes de pensamento em aceitar um direito penal e processual recheado de normas especiais para combater certas formas de criminalidade e também, diga-se em abono da verdade, o facto de o novo Código de Processo Penal já estar munido de modernos institutos de investigação criminal, tudo aponta para que as especificidades nesse campo sejam reduzidas ao mínimo, mas sem que deixe de se reconhecer que os crimes mais graves de tráfico de droga devem merecer equiparação ao tratamento previsto nesse diploma para a criminalidade violenta ou altamente organizada e para o terrorismo.
Posto que o objectivo primeiro da revisão seja o de efectuar as adaptações do direito nacional indispensáveis a tornar eficaz no âmbito interno a aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, não se excluía a possibilidade de ponderar outras alterações consideradas importantes.
A organização das tabelas anexas ao diploma principal foi um dos pontos objecto de preocupação.
Não ofereceria dificuldade aditar às tabelas existentes as duas listas, respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988, aproveitando a oportunidade para integrar as substâncias que entretanto haviam sido incluídas por portarias editadas nos termos das Convenções de 1961 e 1971.
No entanto, afigurou-se que se poderia dar mais um passo no sentido de uma certa gradação de perigosidade das substâncias, reordenando-as em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções.
Já hoje, como se sabe, as substâncias constantes da tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83 são alvo de tratamento diferenciado relativamente às restantes, designadamente no capítulo da punição do tráfico, do incitamento ao seu consumo e do próprio consumo.
A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do consumo.
Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural não minimizáveis.
Tudo para concluir que a matéria da (re)organização das tabelas merece ainda ponderação futura a efectuar no tempo e sede próprios.
Idêntica postura pareceu de adoptar quanto ao tráfico no alto mar. A despeito do relevo crescente que assume como meio preferencial de circulação da droga, aproveitando os traficantes em seu benefício da reduzida capacidade de intervenção dos Estados em águas internacionais, não se encontraram fórmulas que permitissem intensificar o controlo, desde logo pela posição reducionista que advém do próprio artigo 17.º da Convenção de 1988.
Com efeito, a predominância conferida ao país do pavilhão, mesmo quando haja suspeita séria de que o navio abusa da liberdade de circulação que o direito internacional garante para se dedicar ao tráfico ilícito, só limitável mediante tratado, acordo ou protocolo, é um sinal de prevalência de certos interesses, nomeadamente os comerciais, como expressamente se reconhece no n.º 5 do artigo 17.º, sobre os da saúde e bem-estar da população de todo o mundo.
Esta temática preocupa especialmente os países que fazem parte do Conselho da Europa (Grupo Pompidou).
Assunto a merecer continuada reflexão do nosso país, quer no âmbito de tratados bilaterais a estabelecer com países vizinhos da orla marítima, quer ainda pela especial posição nacional como detentor de uma zona económica exclusiva de considerável extensão.
Apesar do importante papel que se reconhece à prevenção dirigida à informação, formação e educação, entendeu-se que, sendo temática de sentido evolutivo acentuado, que não convém sedimentar, e que pode ser objecto de diploma próprio, não deveria, nesta sede, receber tal matéria particular desenvolvimento.
Por maioria de razão se retiraram disposições de tipo organizativo dos serviços.
Por ele perpassa, todavia, o apelo à maior articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de saúde pública, especificamente na parte que é dirigida à prevenção e tratamento de toxicodependentes, não só em termos de qualidade como também de quantidade e com consequências a nível de dispersão territorial. Só assim será imaginável levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo.
Ponto obrigatório de reflexão ao proceder-se a uma revisão de alguma envergadura terá de ser o modo como o sistema jurídico deve lidar com o consumo de drogas.
Uma alteração radical da política legislativa em tal campo terá de se basear, não só no conhecimento profundo das últimas aquisições científicas sobre o efeito destas drogas na personalidade humana, como também na perscrutação minuciosa da sensibilidade das camadas sociais mais envolvidas (os jovens, os pais, as famílias em geral, os educadores, dada a sua influência cultural), sem o que essa medida necessariamente se transformará numa intervenção sem reflexão posterior.
Abandonando, à partida, essa reavaliação, não deixou de se sopesar a posição seguida nos últimos anos, comparando-a com a de outros países geográfica e culturalmente próximos.
Disse-se em 1983, no exórdio do Decreto-Lei n.º 430/83:
Considera-se censurável socialmente o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, desde logo pela quebra de responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros. Tal não significa, todavia, que o toxicodependente não deva ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos.
Em conformidade com tais afirmações, o consumidor de drogas é sancionado pela lei vigente de maneira quase simbólica, procurando-se que o contacto com o sistema formal da justiça sirva para o incentivar ao tratamento, na hipótese de ter sido atingido pela toxicodependência.
Esta posição tem vindo a ganhar adeptos em países como a Itália e a Espanha, por exemplo.
A posição mais dissonante do resto da Europa é a da Holanda, onde o consumo de droga na prática não é proibido. Arrogando-se de uma solução pragmática, não emocional nem dogmática, o centro de gravidade da actuação pretende-se localizado na saúde do consumidor, acreditando-se mais no controlo social que na eficácia da legislação.
Esta postura vem merecendo a crítica de laxismo, desde logo nos próprios países nórdicos, eles também já experimentados em posições mais brandas, que foram progressivamente abandonando.
Pode, porém, dizer-se que a generalidade dos países representados nas Nações Unidas receia que o invocado pragmatismo do tipo holandês abra brechas num combate cuja amplitude de danos na saúde, especialmente das camadas jovens, se perfila de uma gravidade tal, na conjuntura hoje vivida, que não haveria diques bastante para o travar, conhecida que é a capacidade dos traficantes para explorar novas situações e mercados.
Neste sentido também caminha o Conselho da Europa - cf. pontos 9, 10 e 17 da Recomendação n.º 1141 (1991), adoptada em 31 de Janeiro de 1991 pela Assembleia Parlamentar.
Sendo certo, por outro lado, que não podendo, embora, descurar-se a forte componente economicista do fenómeno, aparece como muito arriscada uma transição de estratégia que assente fundamentalmente nas regras de oferta/procura e suas consequências nos preços, ainda que mesclada de ingredientes que pudessem assegurar o controlo essencial do 'mercado' por órgãos públicos. Principalmente se essa transição se desse por forma brusca.
Posto que muito longe do encerramento da discussão sobre tão controverso tema, não se vêem motivos para alteração na postura da legislação vigente quanto ao modo de intervenção do sistema jurídico-penal em matéria de consumo de droga.
A censurabilidade implícita nessa intervenção - aliás, reduzida ao mínimo- será o complemento de coerência com a restante mensagem, quer a nível de prevenção, quer da própria relação terapêutica com o drogado, impregnada de um apelo constante ao seu sentido de responsabilidade na coesão de todo o restante tecido social a que, irremediavelmente, o seu destino o ligou.
Por conseguinte, o ditame fundamental das alterações introduzidas neste ponto dirigir-se-á ao moldar da utensilagem jurídica no sentido de contribuir, no máximo da sua valência, para que o toxicodependente ou consumidor habitual se liberte da escravidão que o domina, mediante os incentivos adequados do tratamento médico e da reabilitação, que o tragam de volta para o cortejo da vida útil, se possível feliz, no seio da comunidade.
Para os consumidores ocasionais, acima de tudo deseja-se a sua não etiquetagem, a não marginalização, enfim, que o seu semelhante o não empurre para becos sem saída ou que a saída acabe mesmo por ser a droga.
A escolha diversificada de alternativas, conforme os casos, e a maleabilidade do sistema consituem a palavra de ordem, em colaboração estreita com as autoridades sanitárias.
Para além da composição diversificada do grupo de trabalho que elaborou o estudo que fundamentou o presente diploma - com representantes dos sistemas da justiça, saúde, educação, juventude, finanças, comércio e turismo, do Banco de Portugal e da Ordem dos Advogados -, foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Médicos e outras entidades, através do Conselho Nacional do Projecto VIDA.
Foram também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
  Artigo 26.º
Traficante-consumidor
1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 - A tentativa é punível.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
  Artigo 30.º
Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
1 - Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos n.os 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores.
5 - Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  Artigo 32.º
Abandono de seringas
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  Artigo 39.º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro

CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
  Artigo 40.º
Consumo
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rectif. n.º 20/93, de 20 de Fevereiro
   - Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
   - Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
   -2ª versão: Rectif. n.º 20/93, de 20 de Fevereiro
   -3ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
  Artigo 52.º
Perícia médico-legal
1 - Logo que, no decurso do inquérito ou da instrução, haja notícia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, é ordenada a realização urgente de perícia adequada à determinação do seu estado.
2 - Na medida do possível, o perito deve pronunciar-se sobre a natureza dos produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização da perícia e os eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita.
3 - Pode ser ordenada, quando tal se revele necessário, a realização das análises a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º
  Artigo 70.º
Actividades de prevenção
1 - Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 - Compete especialmente ao Ministério da Educação:
a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  Artigo 71.º
Diagnóstico e quantificação de substâncias
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção.
3 - O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro