Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
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Contém as seguintes alterações: - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto | Ver versões do diploma: - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho) - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto) |
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SUMÁRIO _____________________ |
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ARTIGO 45.º (Direito de reunião e de manifestação) |
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. |
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