Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
   - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
   - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho)
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)
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SUMÁRIO
_____________________
  ARTIGO 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.