Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)
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Contém as seguintes alterações: - Rect. n.º 21/2009, de 18 de Março - Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho - Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho - Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto - Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio - Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto - Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril - Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro - Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril - Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto - Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto - Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro - Lei n.º 14/2018, de 19 de Março - Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro - Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro - Lei n.º 18/2021, de 08 de Abril - Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro - Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro - Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril - Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio | Ver versões do diploma: - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - 2ª versão (Rectif. n.º 21/2009, de 18 de Março) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19 de Março) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08 de Abril) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril) - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio) |
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SUMÁRIO _____________________ |
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SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal
| Artigo 232.º Descanso semanal |
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) Em actividade de vigilância ou limpeza;
e) Em exposição ou feira.
3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
4 - O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. |
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