Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)
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Contém as seguintes alterações: - Rect. n.º 21/2009, de 18 de Março - Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho - Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho - Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto - Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio - Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto - Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril - Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro - Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril - Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto - Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto - Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro - Lei n.º 14/2018, de 19 de Março - Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro - Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro - Lei n.º 18/2021, de 08 de Abril - Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro - Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro - Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril - Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio | Ver versões do diploma: - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - 2ª versão (Rectif. n.º 21/2009, de 18 de Março) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19 de Março) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08 de Abril) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril) - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio) |
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SUMÁRIO _____________________ |
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Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho |
1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
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SUBSECÇÃO VII
Trabalho suplementar
| Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar |
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º |
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Artigo 242.º Encerramento para férias |
1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º
3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho |
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