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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho)
     - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro)
     - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio)
     - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
     - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
     - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro)
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
1 - A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
2 - A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
3 - Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
4 - Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável.
6 - Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
  Artigo 2018.º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.