Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de um ano;
c) Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
2 - A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro