Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Documentos a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva;
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de um ano;
c) Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
2 - A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril