Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário;
c) Registo de criação da representação permanente e da nomeação dos respectivos representantes;
d) Inscrição da criação da representação permanente no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica;
e) Promoção da publicação legal dos actos de registo referidos na alínea c);
f) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social.
2 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente», «sucursal» ou outra equivalente, a escolher pelos interessados.
3 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril