Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 116/2008, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 16.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 41.º-E, 42.º-A, 48.º-A, 53.º-A, 59.º-A, 59.º-B, 75.º-A, 90.º-A, 110.º-A, 142.º-A e 153.º-A ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Obrigatoriedade do registo
1 - É obrigatório submeter a registo:
a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.
Artigo 8.º-B
Sujeitos da obrigação de registar
1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:
a) As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;
b) As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;
d) As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;
e) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;
f) As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.
2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;
b) O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
c) Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.
4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.
5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
Artigo 8.º-C
Prazos para promover o registo
1 - Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação.
2 - O registo das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.
3 - O registo das decisões finais proferidas nas acções referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado.
4 - O registo das providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar da data em que tiverem sido efectuadas.
5 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem promover o registo dos actos referidos na parte final do mesmo número, através de comunicação efectuada no prazo de 10 dias após a prática do acto.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, o registo deve ser promovido no prazo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos.
7 - Os factos sujeitos a registo titulados por documento particular autenticado em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
Artigo 8.º-D
Incumprimento da obrigação de registar
1 - As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 - A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º
Artigo 16.º-A
Confirmação
1 - Os registos efectuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º
2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efectuado, este é confirmado com menção da data.
3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.
Artigo 28.º-A
Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
Artigo 28.º-B
Abertura ou actualização da descrição
1 - A área constante da descrição predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que consta da matriz.
2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correcta.
3 - O recurso à faculdade para proceder à actualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efectuado uma única vez.
4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.
Artigo 28.º-C
Erro de medição
1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.
2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A, a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.
Artigo 41.º-B
Modalidades do pedido
O pedido de registo pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata.
Artigo 41.º-C
Pedido de registo por via electrónica e por telecópia
1 - O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 41.º-D
Pedido de registo pelo correio
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas ou do comprovativo do pagamento em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 41.º-E
Apresentação por via imediata
1 - O pedido de registo e os respectivos documentos podem ser apresentados no serviço de registo mediante depósito imediato, em envelope.
2 - Às apresentações por via imediata aplicam-se as regras do pedido por correio, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º-A
Pedido efectuado por comunicação
O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 48.º-A
Aquisição por venda em processo judicial
O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.
Artigo 53.º-A
Decisões judiciais
O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.
Artigo 59.º-A
Alteração da situação dos prédios
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.
Artigo 59.º-B
Prédios não descritos
Quando o prédio não estiver descrito, deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.
Artigo 75.º-A
Competência
1 - Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
a) Penhora de prédios;
b) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;
c) Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;
d) Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;
e) Locação financeira e transmissão do direito do locatário;
f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;
g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;
h) Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
i) Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;
j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento inscrita e abertura das respectivas descrições;
l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
m) Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.
Artigo 90.º-A
Anotações especiais à descrição
1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição:
a) A existência de autorização de utilização;
b) A existência de ficha técnica de habitação;
c) A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.
2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respectivo número e da data de emissão.
3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efectuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.
Artigo 110.º-A
Competência para a emissão
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo.
2 - As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 142.º-A
Tramitação subsequente
1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver emitido o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de cópia dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com cópia do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 153.º-A
Tramitação electrónica
1 - Os actos do processo de registo podem ser realizados por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impugnação judicial e os respectivos envios electrónicos.
2 - As notificações e outras comunicações efectuadas pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente por via electrónica, nos termos da portaria referida no número anterior.
3 - A portaria referida no n.º 1 deve prever as medidas de segurança determinadas pela Lei da Protecção de Dados Pessoais.»

Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho