Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2008, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho