Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2008, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Competências
1 - No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:
a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial;
c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.
2 - As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho