Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades na parte respeitante à formação inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Colaborar nas acções de formação contínua na área do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto respectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro