Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 - Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras actividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro