Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Destinatários
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 - A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 - As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 - Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 - São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro