Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Organização das actividades
1 - O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projectos de peças processuais;
b) Intervir em actos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.
3 - Os estágios previstos no número anterior têm uma duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.
4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director.
5 - O 2.º ciclo pode compreender:
a) Acções específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro