Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Atenuação especial e dispensa de pena
Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade;
b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril