Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO III

Características dos resíduos que os tornam perigosos
H 1 - «Explosivo» - substâncias e misturas que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.
H 2 - «Comburente» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H 3-A - «Facilmente inflamável»:
Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia; ou
Substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação; ou
Substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal; ou
Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H 3-B - «Inflamável» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H 4 - «Irritante» - substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas podem provocar uma reacção inflamatória.
H 5 - «Nocivo» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.
H 6 - «Tóxico» - substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.
H 7 - «Cancerígeno» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.
H 8 - «Corrosivo» - substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.
H 9 - «Infeccioso» - substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.
H 10 - «Tóxico para a reprodução» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.
H 11 - «Mutagénico» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.
H 12 - Resíduos que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.
H 13 (1) - «Sensibilizante» - substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.
H 14 - «Ecotóxico» - resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.
H 15 - Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.
Notas
1 - A atribuição das características de perigosidade, «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico», é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
2 - Se relevante, são aplicáveis os valores limite enumerados no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro (1), adaptado ao progresso técnico e científico pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de Agosto.
3 - A reclassificação de resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.
Métodos de ensaio
Os métodos a utilizar são os descritos nos Regulamentos (CE) n.os 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, e 761/2009, da Comissão, de 23 de Julho.
(1) Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho