Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO II

Operações de valorização
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros processos de transformação biológica) (2).
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3).
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4).
R 13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5).
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho