Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 10% para a entidade autuante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro