Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Alvará
1 - Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
c) O tipo e a quantidade máxima de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos;
d) As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
f) A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
g) O prazo de validade da licença.
2 - O modelo de alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro