Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Consultas
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos, e do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial respectivamente aplicáveis, quando esteja em causa a construção de uma nova instalação ou a ampliação de área de uma instalação já construída.
2 - Pode ser ainda promovida, quando solicitado pelo requerente, a consulta da Direcção-Geral da Saúde e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
3 - No termo do prazo fixado no n.º 1 para a autoridade licenciadora promover as consultas às entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento, pode o requerente solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade licenciadora o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro