Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º-B
Composto

1 - O composto pode ser colocado no mercado como correctivo orgânico desde que sejam observados os requisitos constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e da economia.
2 - Para efeitos de colocação no mercado, podem ser utilizados para a produção de composto os resíduos indicados na lista de resíduos a definir na portaria referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador responsável pela colocação do composto no mercado, antes de proceder a essa colocação, deve certificar-se de que o composto cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos na portaria referida no n.º 1 e as obrigações em matéria de marcação, rotulagem, embalagem, registo e documentação constantes do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
4 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve elaborar e executar um plano de controlo de qualidade que observe os requisitos previstos na portaria referida no n.º 1.
5 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve dispor de um técnico qualificado e de um laboratório, para o controlo analítico previsto no número anterior, podendo para o efeito recorrer a entidade externa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho