Legislação   LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Regime transitório do ISV
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os automóveis ligeiros de utilização mista previstos no artigo 9.º do referido código é exclusivamente constituída pela cilindrada.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 - Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril