Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Isenções
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos, nos termos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia Automóvel.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto